Conforme INSTRUÇÃO
NORMATIVA número: 15, de 14 de Julho de 2010, que
encontra-se em vigor desde a data da sua publicação,
destacamos abaixo a seção referente ao Aviso Prévio,
pois nela além de esclarecimentos quanto a sua forma de
contagem, ainda nos apresenta como devemos proceder com
as datas de baixa na CTPS - Carteira de Trabalho e
Previdência Social, leia com atenção:
Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo
empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve
novo emprego.
Art. 16. O
período referente ao aviso prévio, inclusive quando
indenizado, integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
Art. 17.
Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do
último dia da data projetada para o aviso prévio
indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do
último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser
consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18.
Caso o empregador não permita que o empregado permaneça
em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio,
na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do
aviso prévio indenizado.
Art. 19. É
inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de
garantia de emprego e de férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O
prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio
conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que
deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o
prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b"
da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser
feito no próximo dia útil.
Art. 21.
Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo
para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será
de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento
do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer
primeiramente.
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Atentar para as alterações
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LEI número: 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Art. 1o - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do
Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos
empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na
mesma empresa.
Parágrafo único. - Ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.