Trabalho do Menor

 

 

O artigo 402 ao 441, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

A nossa CF - Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

Segundo a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos de idade, em condições perigosas ou insalubres.

Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Ao menor de 16 (dezesseis) anos de idade, é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade.

A partir dos 14 (quatorze) anos de idade, é admissível o Contrato de Aprendizagem - este deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, conforme redação dada pela Lei número: 11.180/2005.

Ao menor é devido no mínimo o pagamento do salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o pagamento o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 06 (seis) horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 08 (oito) horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio - Lei número: 6.494/77.

Alunos que estiverem freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º (segundo) grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários.

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

O artigo 427, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos de idade, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Outras características no contrato de trabalho com menores:

  • São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 (vinte e duas) horas as 05:00 (cinco) horas, considerado como horário noturno;
  • É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão, deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
  • Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, depositado mês a mês pelo empregador.