O
artigo 402 ao 441, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho,
trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem
seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
A
nossa CF - Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso
XXXIII, considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18
(dezoito) anos de idade.
Segundo
a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do
menor de 18 (dezoito) anos de idade, em condições perigosas ou
insalubres.
Os
trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde
que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Ao
menor de 16 (dezesseis) anos de idade, é vedado qualquer
trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14
(quatorze) anos de idade.
A
partir dos 14 (quatorze) anos de idade, é admissível o Contrato
de Aprendizagem - este deve ser feito por escrito e por prazo
determinado conforme artigo 428, da CLT - Consolidação das Leis
do Trabalho, conforme redação dada pela Lei
número: 11.180/2005.
Ao
menor é devido no mínimo o pagamento do salário mínimo
federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o pagamento o
salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será
de no máximo 06 (seis) horas diárias, ficando vedado prorrogação
e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 08 (oito)
horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino
fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
Outra
função que pode ser exercida por menores é o Estágio - Lei
número: 6.494/77.
Alunos
que estiverem freqüentando cursos de nível superior,
profissionalizante de 2º (segundo) grau, ou escolas de educação
especial podem ser contratados como estagiários.
O
estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o
estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação
que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese,
estar segurado contra acidentes pessoais.
O
artigo 427, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho,
determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a
conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às
aulas.
A
prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor
somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força
maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao
funcionamento do estabelecimento.
O
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos de idade, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
É
proibido ao empregador fracionar o período de férias dos
empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Outras
características no contrato de trabalho com menores:
-
São proibidos de trabalhar no horário das
22:00 (vinte e duas) horas as 05:00 (cinco) horas,
considerado como horário noturno;
-
É licito ao menor firmar recibos de
pagamentos, mas a rescisão, deverá ter a representação
dos pais ou responsáveis legais;
-
Mesmo que o menor fique afastado para
cumprimento de serviço militar e não receba nenhum
vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, depositado mês a mês pelo
empregador.
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